Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, pretendendo "a anulação do ato que determinou a retirada das horas extras incorporadas, sendo determinado ainda, caso já tenha retirado, que a UFRN restabeleça o pagamento da referida vantagem como vinha ocorrendo antes da edição do ato impugnado". III. No caso, o Tribunal de origem afastou a decadência administrativa, ao fundamento de que "não encontra aplicabilidade o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, devendo a Administração promover a supressão da rubrica incorporada, a qualquer tempo, por não haver direito adquirido a regime jurídico (...) 'Não há que se falar em decadência do direito da União (Ministério dos Transportes) em cancelar pagamento de rubrica, (...) a qual foi mantida de forma equivocada, mesmo após a sua absorção pela reestruturação da carreira dos servidores (...) Nessas hipóteses o ato equivocado, quando constatado pela Administração e independente qualquer lapso temporal, pode, ou melhor, deve ser revisto' (...) Isto porque não se trata de anulação de ato administrativo ilegal, mas de reconhecimento da absorção da verba por leis posteriores, que modificaram o regime jurídico estatutário. Tampouco se constata violação à coisa julgada ou à irredutibilidade de vencimentos, haja vista que a modificação do substrato fático – no caso, a edição de sucessivas leis majorando a remuneração da carreira do autor – faz cessar a eficácia da sentença que concedera a vantagem posteriormente incorporada, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). VI. Agravo interno improvido.
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