Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DE REGRA PREVISTA NO CPC 2015. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 1.0157 DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 495 DO CPC 1973. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 13/05/2014. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 30/04/2021. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II DO CPC. 1. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir ocorreu em 13/05/2014, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo que suas regras atinentes ao prazo decadencial aplicam-se apenas julgamentos que transitaram em julgado sob a égide do novo código, consoante regra específica de direito intertemporal contida nos artigos 14 e 1.057. 2. Não se aplica à espécie o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no art. 1.057 do Novo Estatuto Processual. Precedentes: AgInt na AR 6.482/PE; AgInt na AR n. 6.435/RN. 3. Rescisória julgada extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.