Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, após conversão da prisão em flagrante. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência de apreensão direta de entorpecentes em posse do paciente, controvérsia quanto à titularidade da droga e presença de condições pessoais favoráveis, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida, e o parecer ministerial opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e idônea, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e demais elementos informativos. 4. O periculum libertatis está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo histórico criminal do paciente, reincidente e em cumprimento de pena quando da prática do novo delito, revelando risco concreto de reiteração delitiva. 5. A decisão posterior que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva reafirmou a ausência de alteração fática relevante, nos termos do art. 316 do CPP, mantendo hígidos os fundamentos anteriormente expostos. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. 7. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência destas para resguardar a ordem pública no caso concreto. 8. A prisão cautelar, quando devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 313, I e II, 316, 319 e 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC/MC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021; STJ, HC nº 621.255, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.03.2021; STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03.12.2019.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
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