Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre. No caso, considerando o não conhecimento deste recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente N316 N316 AREsp 2651171 Documento 2024/0179422-6 Página 2 Documento eletrônico VDA42176627 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 19/07/2024 19:43:53 Código de Controle do Documento: 99ffcbea-2b9b-4273-a972-5b08e6ee4b7c
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