Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. 6,1%. INAPLICABILIDADE DO IRDR 22.965/2016. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM AÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Colhe-se dos autos que o agravado, servidor público estadual, propôs a presente demanda com o intuito de dar cumprimento ao acordão proferido nos autos da Ação nº 7341/2012, transitada em julgado em 18 de setembro de 2016, que reconheceu o direito da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento do percentual de 6,1% sobre seus vencimentos. II – O Incidente de Demandas Repetitivas (nº 3916-33.2016.8.10.0000) foi admitido em 28 de junho de 2016 e no caso dos autos, estamos diante de sentença condenatória que transitou em julgado, em 18.10.2016, portanto, não alcançada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a ocorrência dos efeitos da coisa julgada material. III – A imposição legal de renúncia a qualquer efeito retroativo pleiteado em ações judiciais, estabelecido art. 1º § único da lei nº 11.649/2022, viola direito adquirido do autor, estabelecido no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, visto que, a renúncia consiste em abdicar, abandonar voluntariamente um direito. É um ato de liberalidade do autor, sendo despicienda a anuência do réu. Agravo Interno a que se nega provimento.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.