Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal interpretou que a utilização do termo “merchant” (negociante) a quo no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da recorrente no pagamento do . Segundo o entendimento adotado, essa qualificação contratual demurrage atribui à recorrente obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner, independentemente de outras circunstâncias fáticas. Nesse contexto, a revisão desses fundamentos demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 5 impede a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, enquanto a Súmula n. 7 veda a reapreciação de matéria fática. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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