Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8042328-51.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Salvador Agravado: Cia Sao Geraldo De Viacao Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008-A) Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042328-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: CIA SAO GERALDO DE VIACAO Advogado(s):GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO APLICADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a norma legal aplicável ao caso, os honorários serão fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 2. No caso dos autos, os embargos à execução possuem valor certo, ou seja, R$ 347.440,43, uma vez que visam desconstituir a CDA de ID 64851918 da Execução Fiscal n. 0037682-40.2001.8.05.0001, sendo possível verificar o proveito econômico que a parte o Apelante/Embargante obteve com o cancelamento do título executivo pela Fazenda Pública Estadual, uma vez que a pretensão deduzida nestes autos é justamente a de extinção daquele Executivo Fiscal. 3. Dessa sorte, a verba honorária deverá incidir sobre o proveito econômico obtido, o que corresponde ao valor da CDA executada, já havendo o STJ pacificado entendimento no sentido de que “no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação”. (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/03/2022, DJe de 4/4/2022). 4. Dessa forma, considerando a procedência dos embargos à execução com a extinção do executivo fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da CDA na data da propositura da ação, ou seja, o próprio valor atribuído à causa, o qual deverá ser corrigido até o efetivo cumprimento de sentença, o que, aliás, coaduna-se com o título executado, merecendo razão o Agravante. 5. Decisão reformada. Recurso provido.
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