Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. PROVA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora. III- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído. No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão. IV - Apelo conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.