Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000196-19.2019.8.05.0024 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alberto Ferraz De Oliveira Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234-A) Advogado: Danilo Santos Rocha (OAB:BA27225-A) Terceiro Interessado: Livia Pereira De Araujo Terceiro Interessado: Vanderval Lemos De Queiroz Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000196-19.2019.8.05.0024 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: ALBERTO FERRAZ DE OLIVEIRA Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO, DANILO SANTOS ROCHA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O objetivo dos embargos de declaração é revelar o sentido da decisão, tendo como pressupostos de admissibilidade a ocorrência de obscuridade ou contradição da decisão, ou, omissão sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo julgador, preservando-se, em qualquer caso, a substância do julgado. II. Com efeito, em verdade, objetiva a Defesa obter um novo julgamento para matéria improvida, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio. No caso em apreço, o Acórdão embargado desenvolveu fundamentação e decisão suficiente a respeito das questões suscitadas, das quais não sobejaram prejuízos processuais nem meritórios. Está claro que este recurso visa à rediscussão de matéria inteiramente decidida. As omissões, contradições e obscuridades que o embargante afirma existir não estão configurados neste processo e os vícios suscitados foram completamente observados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS
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