Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0512668-35.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Beatriz Santos De Santana Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946-A) Apelado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Terceiro Interessado: Flavio Silva De Santana Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvalho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512668-35.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Beatriz Santos de Santana Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. DISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC. NÃO PERFEIÇÃO DE PREJUÍZO. DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. CARTA INTIMATÓRIA ENVIADA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL INFORMADO NOS AUTOS E DEVOLVIDA POR ENDEREÇO DESCONHECIDO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DEVER PROCESSUAL DOS LITIGANTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. NÃO COMPARECIMENTO AO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelo interposto pela autora buscando a reforma da sentença a quo que julgou o pedido improcedente com a imposição dos ônus da sucumbência. No que toca à arguida nulidade processual, não se perfez prejuízo à defesa da autora, pois a especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confundindo com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico. Dentro da sistemática adotada pelo direito processual pátrio, e em homenagem ao princípio do pas de nullité sans grief, inexistindo prejuízo à defesa da autor, não há como se declarar qualquer nulidade. Ademais, extrai-se de uma minudente análise do caderno processual que, devidamente saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial médica e determinada a intimação pessoal da autora para comparecimento ao ato. Ainda, se debulha dos autos a autora, apesar de validamente intimada dado o envio da carta intimatória para o endereço residencial informado nos autos e devolvida por endereço desconhecido, tendo em vista o dever processual dos litigantes manterem atualizados seus endereços residenciais onde receberão intimações, de acordo com a inteligência do parágrafo único do art. 274, deixou de comparecer ao ato, não restando provado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Apelo não provido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência
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