Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP contra sentença que, em ação declaratória ajuizada por servidor aposentado, julgou procedente o pedido para declarar o direito à conversão em pecúnia de 225 dias de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade e condenou a requerida ao pagamento do valor correspondente, com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, além de custas e honorários advocatícios. A requerida Unesp sustenta que o requerente teria renunciado ao benefício ao requerer aposentadoria voluntária e que a indenização configuraria enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual aposentado faz jus à indenização em pecúnia por licença-prêmio não usufruída durante a atividade, mesmo diante de declaração de desinteresse no gozo do benefício por ocasião do requerimento de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à licença-prêmio integra o regime estatutário do servidor público, pois se incorpora ao seu patrimônio jurídico após o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 209 da Lei Estadual n. 10.261/68. 4. A ausência de requerimento administrativo para fruição durante a atividade não extingue o direito adquirido, pois o prazo legal refere-se ao exercício do gozo e não à supressão do direito patrimonial já incorporado. 5. A passagem à inatividade torna inviável o gozo da licença-prêmio, razão pela qual impõe a indenização como único meio juridicamente adequado de satisfação do direito. 6. A declaração firmada pelo servidor ao requerer aposentadoria não configura renúncia ao direito à indenização, pois a licença-prêmio é benefício estatutário insuscetível de supressão unilateral, e eventual renúncia ao gozo não alcança o crédito patrimonial correspondente. 7. A Administração Pública deve observar os princípios da boa-fé e da moralidade administrativa e não pode se beneficiar da não fruição do benefício, especialmente quando não demonstra ter oportunizado seu regular gozo, em afronta ao Decreto Estadual n. 39.907/95. 8. O não pagamento da indenização implica enriquecimento sem causa do ente estatal, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o direito à indenização por licença-prêmio não usufruída quando da aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 487, I, e 1007, § 1º; EC n. 113/2021, art. 3º; Lei Estadual n. 10.261/68, art. 209; Decreto Estadual n. 39.907/95; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1008361-40.2020.8.26.0114, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 10/02/2022; TJSP, Remessa Necessária n. 1019354-29.2023.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 21/08/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1015724-28.2024.8.26.0053, Rel. Des. Ana Liarte, j. 21/08/2024; TJSP, Apelação/Remessa Necessária n. 1055938-66.2021.8.26.0053, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 29/07/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/02/2013.
Recurso desprovido.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marco Antonio Martin Vargas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.