Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). APELANTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO E MULTA. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, Dra. Luana Martinez Geraci que, nos autos de nº 0002434-02.2017.8.05.0082, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03. 2.Transcrevo, a seguir, a narrativa disposta na peça inicial:“(…) Aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2017, por volta das 12h:35min, no acampamento Baixa Verde, nesse Municipio, o denunciado, consciente e voluntariamente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.A dinâmica dos fatos demonstrou que no referido dia, uma guarnição da Polícia Militar, composta pelo SGT/PM Daniel Alves dos Santos e pelo SD/PM Gisernaldo Sandro de Oliveira foi acionada para apurar a notícia de que um individuo estava praticando direção perigosa em via pública (dando “cavalos de pau"). Assim, os Policiais Militares se dirigiram à Praça Simões Filho, Centro de Gandu e abordaram o condutor do veiculo marca Volkswagen, modelo Fusca, placa JLK 1502, cor vermelha, ano 1982 e em face das fundadas suspeitas provocadas pelo comportamento do motorista, procederam também busca pessoal e no veículo, logrando encontrar no interior do automóvel uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, nº LK44987 (auto de exibição e apreensão de fl. 06).” (id 86803510) 3.Na referida sentença (id 86804474), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada uma no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. 4.Na ocasião, a Magistrada sentenciante deixou de substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, bem assim deixou de conceder o sursis, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 5.Com efeito, o artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preconizam que a sentença deve condenar nas custas o sucumbente, ainda que o referido seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação. 6.A respeito do tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. 7.Nessa senda, perfilhando-me ao entendimento jurisprudencial já assentado, deixo de conhecer o pleito recursal, mantendo inalterada a sentença vergastada. 8.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli pelo conhecimento e improvimento do recurso. 9. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença penal condenatória em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
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