Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE TESE JURÍDICA (OVERRULING). IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - Não há como ser admitida a instauração do Incidente de Superação da Tese Jurídica (overruling) fixada no IAC nº 18.193/2018, sem que tenha havido a comprovação da revogação ou alteração de quaisquer das leis e/ou a modificação dos fatos que lhe serviram de fundamento, permanecendo inalterados os direitos dos servidores à percepção das diferenças remuneratórias referidas na sentença transitada em julgado produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, sendo o período de sua cobrança definido pela mencionada tese, assim como não há, por outro lado, que se falar em reafirmação da tese fixada no IAC nº 30.287/2016, considerando que esta disciplinou questão distinta. II - O termo final para a cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, que foi efetivada por meio da Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004. III - Verificando-se que o início dos cálculos é em fevereiro de 98 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após aquela data, não possui o apelante legitimidade para atuar no presente feito, tendo em vista que ingressou no serviço público somente em 24.01.2012, portanto, não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998. Portanto, não havia para ele o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000. IV - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.