Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001865-64.2023.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Roberto Silva Che Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Apelante: Christiane Palma Do Rosario Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Apelante: Eini Koussi Assis Che Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Apelante: Pedro Mario Costa Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Apelado: Municipio De Cairu Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-64.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE ROBERTO SILVA CHE e outros (3) Advogado(s): JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s):CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, ESPECIALMENTE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRECEDENTES EXTRAÍDOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento de verbas rescisórias referentes aos 13.ºs salários e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas do terço constitucional. 2. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015). 3. Dispõe o art. 37, II e V, da CRFB que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o qual é assegurado o exercício das funções de confiança destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nesse sentido, cumpre rechaçar a alegação de nulidade do vínculo entre as partes, haja vista que, uma vez comprovado que as partes Apelantes ocupavam cargo em comissão/comissionado (ID n. 6388202), é forçoso concluir que foi realizada na forma do art. 37, II e V, da CRFB. 4. Noutro passo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual o servidor público, ainda que ocupante de cargo em comissão (na forma do art. 37, II e V, da CRFB), quando exonerado, tem direito a receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3 da remuneração e décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020). 5. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assegura ao ocupante de cargo comissionado o direito à percepção de verbas rescisórias ao tempo em que atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos, uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das verbas rescisórias referentes aos 13ºs salários e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, todos devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, relativamente ao período de exercício dos respectivos cargos comissionados, a ser apurado em fase de liquidação. 6. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em dissonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua reforma. 7. Apelação conhecida e provida em parte, para, reformando a sentença impugnada, assegurar às partes recorrentes o direito ao recebimento das verbas rescisórias referentes aos 13ºs salários e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, todas devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, relativamente ao período de exercício dos respectivos cargos comissionados, a ser apurado em fase de liquidação. Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), invertendo-se o ônus da sucumbência fixado na sentença exarada no ID n. 70899024.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE
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