Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA E ACÓRDÃO PROLATADOS APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida após o falecimento da autora, ocorrido em 08/09/2019, sem que houvesse a suspensão do feito ou a habilitação dos sucessores. A mesma nulidade foi verificada no acórdão subsequente, publicado em momento posterior ao óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula, por absoluta falta de pressupostos de validade, a sentença e o acórdão prolatados após o falecimento do autor, sem a prévia suspensão do processo e sem a habilitação dos seus sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, I, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão do processo no caso de falecimento de qualquer das partes, devendo-se oportunizar a habilitação de seus sucessores. 4. A morte do autor tem efeitos ex tunc quanto à suspensão processual, independentemente da data em que foi comunicada ao juízo, conforme reconhecido pela jurisprudência. 5.A prática de atos decisórios durante o período de suspensão processual é vedada pelo art. 314 do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta desses atos. 6.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença e demais atos processuais proferidos após o falecimento da parte, sem prévia suspensão do feito e regular habilitação dos sucessores, são nulos de pleno direito. 7. A nulidade em questão implica o retorno dos autos à instância de origem para regularização da relação processual, com a devida habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO
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