Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8032785-24.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marta Pires Costa Mota Advogado: Fabio Soares Pereira (OAB:BA46722-A) Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032785-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARTA PIRES COSTA MOTA Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar visando a consignação de parcelas inadimplidas, a fim de obstar a busca e apreensão de veículo financiado com alienação fiduciária. II. A discussão recai sobre (i) a possibilidade de purgação da mora mediante ação de consignação em pagamento com depósito parcial das parcelas em atraso e (ii) o cumprimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, à luz do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019 do CPC, bem como das disposições do Decreto-Lei nº 911/69. III. O art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 exige o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, para caracterizar a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária. A jurisprudência dos tribunais superiores sedimenta que o simples depósito parcial não elide a mora e não obsta a continuidade da ação de busca e apreensão. O recurso não evidenciou erro na decisão agravada, tampouco demonstrou dano grave ou de difícil reparação, justificando-se, assim, a negativa de efeito suspensivo. IV. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator
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