Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO INDICA O DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea 'a' ou pela alínea 'c' do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1°/4/2020). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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O STJ REsp 1.466.659 é citado por 23 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.