Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8004804-42.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marconi Dos Santos Souza Advogado: Bruno Lopes De Sales (OAB:BA65331-A) Apelante: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004804-42.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI APELADO: MARCONI DOS SANTOS SOUZA Advogado(s):BRUNO LOPES DE SALES ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. O presente recurso refere-se à apelação cível interposta por 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Salvador (BA) que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por motorista por aplicativo, julgou procedentes os pedidos do autor, determinando a reativação de seu cadastro no aplicativo e fixando indenizações por danos morais e materiais. 2. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais e R$ 176,14 (cento e setenta e seis reais e catorze centavos) por dia de exclusão, a título de lucros cessantes. 3. Inconformada, a apelante aduziu que a exclusão foi motivada por denúncias de assédio e direção perigosa, o que estaria previsto nos termos de uso da plataforma, e defendeu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a exclusão do motorista, sem a oportunidade de contraditório, configura ilegalidade e gera dever de indenização; (ii) se os valores fixados a título de danos morais e lucros cessantes devem ser mantidos ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, aplicam-se também às relações contratuais privadas, o que foi violado no caso presente, já que o motorista foi excluído sem a devida notificação ou processo administrativo prévio. 6. A jurisprudência firmada, inclusive em situações semelhantes de exclusão de motoristas de plataformas digitais, indica que tal procedimento deve seguir as garantias mínimas de defesa (TJBA – 1ª Câmara Cível, AI 8000705-41.2023.8.05.0000; TJBA – 1ª Câmara Cível, AI 8014502-26.2019.8.05.0000). 7. Quanto aos danos morais, o montante fixado na sentença foi considerado excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes jurisprudenciais deste Tribunal que fixam valores proporcionais à gravidade dos fatos e à condição das partes. 8. Com relação aos lucros cessantes, é reconhecida a necessidade de sua apuração, sendo devido o desconto de 40% referente aos custos operacionais, a ser verificado em sede de liquidação de sentença, conforme entendimento já consolidado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a apuração dos lucros cessantes com dedução de 40% dos custos operacionais.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator
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