Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO N. 497.699/MG. ORDEM CONCEDIDA PARA HABEAS CORPUS DECLARAR A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS QUE CONSTAM DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, POR SE TRATAR DE SEARA CÍVEL, MOSTRA-SE DISPENSÁVEL O DESENTRANHAMENTO, EM FACE DA INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA. MANDAMENTO QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVI). DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO, NO SENTIDO DE QUE TAIS ELEMENTOS NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária (art. 187 do RISTJ). 2. A obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as esferas jurídicas, por se tratar de mandamento constitucional (art. 5º, LVI, da Constituição da República). Precedente. 3. A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos não serão consideradas pelo Magistrado na ocasião da prolação da sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal. 4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude. Habeas Corpus
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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