Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Maria Beatriz de Moura Negrini contra sentença que julgou improcedente a ação para anulação de atos administrativos que suspenderam sua pensão por morte, recebida da São Paulo Previdência - SPPREV, e para condenação ao pagamento dos proventos devidos desde a suspensão. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve decadência do direito da Administração de extinguir o benefício de pensão por morte devido à alegada união estável da autora e (ii) verificar a regularidade do procedimento administrativo que resultou na extinção do benefício. III. Razões de Decidir 3. A Administração Pública tomou conhecimento da união estável em janeiro de 2023, iniciando os procedimentos de apuração. O prazo decadencial não se aplica, pois não se trata de revisão do ato concessivo, mas de extinção do benefício por alteração fática superveniente. 4. O procedimento administrativo assegurou o devido processo legal, com oportunidade de defesa à apelante. A união estável foi comprovada por evidências documentais, incluindo a existência de filhos em comum e coincidência de endereço. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: 1. A extinção do benefício de pensão por morte por alteração fática superveniente não está sujeita a prazo decadencial. 2. A união estável equipara-se ao casamento para fins de extinção de pensão por morte. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Legislação Citada: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei Federal nº 9.784/1999, art. 54; Lei Complementar nº 180/1978, art. 147, II; Lei Estadual nº 10.177/1998, art. 60. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1024327-66.2019.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15.06.2020. TJSP, Apelação Cível 1036746-79.2023.8.26.0053, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2024. TJSP, Apelação Cível 1005079-89.2018.8.26.0590, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2021.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.