Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DANIFICADO. RISCO IMINENTE À VIDA E À SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS. COMPLEXIDADE TÉCNICA E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA REJEITADAS. SUPREMACIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA SEGURANÇA SOBRE INTERESSES PATRIMONIAIS DA CONCESSIONÁRIA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS OPERACIONALMENTE VIÁVEL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do CPC. 2. Resta configurada a probabilidade do direito do consumidor diante do acervo documental e fotográfico que demonstra a existência de poste quebrado e fiação exposta pendendo a altura perigosamente baixa nas proximidades de sua residência, fato corroborado por ofício de advertência expedido pelo poder público municipal. 3. O perigo de dano é evidente e de natureza qualificada, haja vista o risco concreto de desabamento, incêndio e choques elétricos decorrentes da infraestrutura precária mantida pela concessionária de serviço público essencial. 4. O direito à vida e à integridade física dos moradores da localidade deve prevalecer sobre o interesse puramente patrimonial da prestadora de serviço, restando afastada a tese de irreversibilidade da medida, já que a substituição de poste de energia constitui ato perfeitamente reversível na esfera econômica. 5. O prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação liminar revela-se plenamente razoável, considerando o decurso de tempo desde o sinistro original sem providências adequadas por parte da ré. 6. A fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se moderada e proporcional para desestimular a inércia e assegurar a efetividade do comando judicial. 7. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800689-11.2026.8.10.0207, ajuizada por JOSÉ SILVA COUTINHO. A decisão combatida deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, determinando que a concessionária ré proceda à substituição de poste de energia elétrica localizado próximo à residência do autor, situado no povoado Centro do Gato, zona rural da referida comarca, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto cumulativo de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que: A concessão da tutela provisória excede os limites acautelatórios por confundir-se diretamente com o mérito da demanda, o que demandaria ampla dilação probatória. Há perigo de irreversibilidade da medida (periculum in mora reverso), uma vez que a determinação obriga a realização imediata de obra de engenharia estrutural sem que tenha sido avaliada adequadamente sua viabilidade técnica no campo. O prazo de 5 (cinco) dias fixado pelo juízo de piso é exíguo e operacionalmente inviável, diante da complexidade logística do planejamento que envolve o serviço de remoção ou remanejamento de rede elétrica. A multa cominatória fixada é excessiva e desproporcional. Com base em tais argumentos, a concessionária requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral do decisum originário para afastar a liminar ou, subsidiariamente, a dilação do prazo de cumprimento e a minoração das astreintes. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi por mim monocraticamente indeferido em 15 de abril de 2026, por não se vislumbrar a plausibilidade do direito alegado pela recorrente. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões sustentando que os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se plenamente configurados, em razão do perigo imediato representado por um poste quebrado com risco iminente de queda de fiação sobre os moradores locais. Destacou que as fotos anexadas provam a gravidade da situação e requereu o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo eminente Procurador de Justiça Abel José Rodrigues Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, asseverando a proporcionalidade e a imperiosidade da manutenção da decisão de primeiro grau para assegurar a integridade física e a segurança coletiva na comarca de origem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se o mérito recursal em aferir a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida em favor do consumidor agravado, consistente na imposição de obrigação de fazer à concessionária de energia para que substitua um poste elétrico avariado. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise detida do caderno processual revela que o juízo de primeiro grau andou com acerto ao conceder a tutela antecipada. A probabilidade do direito encontra lastro robusto nas evidências materiais acostadas na origem, especificamente os registros fotográficos que retratam, de forma indubitável, a existência de um poste de concreto quebrado nas proximidades do domicílio do agravado, com a estrutura severamente comprometida e fiações de alta tensão pendendo a altura perigosamente inadequada. Além do acervo de imagens, consta dos autos o Ofício nº 17/2026, lavrado pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes de São Domingos do Maranhão no dia 06 de março de 2026, solicitando em caráter de urgência vistoria e manutenção corretiva na rede elétrica da localidade em razão do severo comprometimento estrutural do referido poste e do risco contínuo à integridade de pedestres e moradores. Tais elementos demonstram a falha na prestação do serviço público essencial e contínuo. Embora a concessionária sustente que realizou inspeção prévia após um chamado de abalroamento em 25 de fevereiro de 2026, a realidade física documentada nos autos desmente qualquer alegação de regularidade da infraestrutura elétrica local. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e qualificado pela gravidade extrema. Não se cuida aqui de mero desconforto decorrente de oscilações no fornecimento, mas sim de risco iminente de morte e lesões graves por choques elétricos, incêndios ou esmagamento decorrentes do iminente colapso do poste quebrado. O argumento de irreversibilidade da medida ou de periculum in mora reverso em prejuízo da concessionária carece de sustentabilidade jurídica. A intervenção determinada (substituição de um poste) é plenamente reversível sob a ótica econômica, consistindo em obra ordinária de manutenção da própria rede de distribuição da concessionária. Ademais, no juízo de ponderação de interesses e proporcionalidade, a salvaguarda da vida, da segurança e da integridade física do consumidor e de sua comunidade deve prevalecer, de forma absoluta, sobre eventuais custos operacionais ou entraves burocráticos alegados pela distribuidora. No tocante ao prazo fixado de 5 (
Recurso conhecido e desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.