Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. RECONHECIMENTO REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Aldecir Silva Rodrigues, contra prisão preventiva decretada por roubo majorado, sob alegações de nulidade do flagrante, ilegalidade do reconhecimento, violação de domicílio e ausência de fundamentação concreta para a custódia. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a exame são: (i) legalidade da diligência policial e da entrada no domicílio; (ii) higidez do reconhecimento pessoal e fotográfico; (iii) suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (iv) adequação da fundamentação da prisão preventiva; (v) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Não se verifica violação de domicílio, pois se tratava de crime permanente, com fuga dos agentes na posse da res furtiva, autorizando ingresso sem mandado. 4. O reconhecimento da vítima foi realizado de modo seguro e coerente, observando-se os parâmetros do art. 226 do CPP, cuja aplicação é de natureza recomendatória. 5. A narrativa policial é consistente com a dinâmica do roubo: abordagem violenta com arma de fogo, restrição momentânea da liberdade da vítima e subsequente fuga em direção a outra cidade. 6. Objetos apreendidos na residência do paciente – balaclava, touca, máscara e soco inglês – reforçam os indícios de envolvimento na prática criminosa, ainda que a arma não tenha sido localizada. 7. A decisão que converteu o flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com referência à gravidade concreta do crime, atuação em concurso de agentes e risco à ordem pública. 8. O delito possui pena máxima superior a 4 anos, autorizando a decretação da custódia, e medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão e não prevalecem quando presentes fundamentos cautelares. 10. Não há ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 11. Ordem denegada.
Ordem denegada.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.