Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 3º, da o pedido de art. 18, Lei n. 12.153/2009, uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Na espécie, o acórdão impugnado manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, registrando que “não comprovou o demandante a instauração do procedimento nem indícios de que a autarquia estadual pretendia instaurá-lo”. Trata-se, pois, de questão processual, insuscetível de exame na via do PUIL. 3. A revisão do julgado, ademais, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do pedido de uniformização, por analogia à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e à Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). 4. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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