Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA A ENDEREÇO INEXISTENTE POR ERRO DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MORA NÃO COMPROVADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sob a alegação de que a notificação extrajudicial destinada à constituição em mora foi encaminhada a endereço diverso daquele informado pelo consumidor no ato da contratação. Nos mesmos autos, o agravado juntou petição de agravo interno contra a decisão monocrática que havia deferido a antecipação da tutela recursal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto por simples petição nos próprios autos do agravo de instrumento, sem autuação em incidente apartado, comporta conhecimento; e (ii) saber se a notificação extrajudicial remetida a endereço materialmente inexistente, por erro imputável à cadeia de fornecimento do credor fiduciário, é apta a comprovar a mora do devedor para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. O agravo interno constitui recurso autônomo cuja interposição exige autuação em incidente apartado, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 360 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sendo inadequada sua formalização por mera petição de manifestação nos autos do recurso principal.4. A comprovação da mora, exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e pela Súmula 72 do STJ, pressupõe que a notificação extrajudicial seja remetida ao endereço efetivamente informado pelo devedor no ato da contratação.5. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento pessoal da notificação, mas pressupõe a correção do endereço contratual, não abrangendo a hipótese de endereço materialmente inexistente por erro da cadeia de fornecimento do credor.6. Comprovado, por meio de documentos internos da instituição financeira e de mensagens trocadas com o preposto da concessionária intermediária, que o erro de endereçamento decorreu de falha no preenchimento cadastral e não de conduta do consumidor, é inválida a notificação extrajudicial, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.IV. Dispositivo7. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento provido para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a manutenção do veículo na posse do agravante.
Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento provido para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a manutenção do veículo na posse do agravante.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Alberto Junior Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.