Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR PREENCHIMENTO INCORRETO DO CARTÃO-RESPOSTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por candidato eliminado de concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, em razão do preenchimento incorreto do cartão-resposta, que inviabilizou a leitura óptica. 2. Sentença denegou a segurança, sob o fundamento de que a eliminação decorreu de descumprimento de regras editalícias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação do candidato por preenchimento incorreto do cartão-resposta viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autorizando a concessão da segurança para garantir sua permanência no certame. III. Razões de decidir 4. O edital do concurso tem força de lei entre as partes, vinculando Administração e candidatos. Cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem substituição da banca examinadora, salvo em caso de ilegalidade manifesta (STF, RE 632.853/DF, RG). 5. O preenchimento incorreto do cartão-resposta inviabilizou a leitura óptica e está previsto como causa de eliminação no edital (itens 8.2.21 a 8.2.23). 6. Não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da banca examinadora quanto à impossibilidade de leitura. A análise demandaria dilação probatória, inviável em mandado de segurança. 7. A eliminação não caracteriza abuso ou ilegalidade, mas estrita aplicação do edital, em consonância com os princípios da vinculação ao edital, legalidade e isonomia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O edital de concurso público vincula Administração e candidatos, impondo a estrita observância de suas regras. 2. O preenchimento incorreto do cartão-resposta, quando previsto no edital como causa de eliminação, não configura ilegalidade nem abuso de poder, sendo legítima a exclusão do candidato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, RMS 54.936/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 31.05.2021.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.