Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, determino o desbloqueio do valor requisitado a fim de possibilitar o levantamento pelos beneficiários. Ressalto que, em caso de falecimento, a movimentação da quantia pelos herdeiros fica condicionada à partilha do crédito a ser comprovada nestes autos (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de março de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA35644015 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 14/03/2023 16:10:05 Código de Controle do Documento: c070d34b-f428-4b67-bed0-563c1a44d436
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