Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, reconhecendo a revelia da ré, extinguindo a reconvenção sem julgamento de mérito, e julgando parcialmente procedente a ação principal com condenações específicas. A embargante alega omissão no acórdão, inovação recursal da apelante, e julgamento ultra petita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. As razões do recurso indicam que a embargante busca a inversão do resultado do julgado, caracterizando o caráter infringente dos embargos. 4. Não se vislumbra qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão está devidamente fundamentado, e a Turma Julgadora analisou minuciosamente a documentação dos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 2. A fundamentação clara e suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.