Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RESPEITO A ATO JURÍDICO PERFEITO. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que o entendimento jurisprudencial hodierno desta Corte é no sentido de que, nos precatórios complementares, é desnecessária a citação da Fazenda Pública para opor embargos a cada atualização do cálculo, bastando sua intimação para se manifestar sobre a conta de atualização, visto que já fora devidamente citada no processo de execução e que este ainda não foi extinto. Ademais, inaplicável, ao presente caso, o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 34/2002, em respeito ao ato jurídico perfeito como também ao Princípio da Segurança Jurídica". Sustenta a recorrente violação do art. 100, § 4º, da Constituição. Alega, em síntese, que a vedação de se expedir precatório complementar ou suplementar de valor pago, introduzida pela Emenda Constitucional nº 37/2002, repercute diretamente no feito em curso. 2. O recurso merece trânsito, uma vez que a alegada matéria constitucional restou apreciada por esta Corte, ao decidir o mérito da questão, assentando que a Emenda Constitucional nº 37/2002 aplica-se somente nos casos ocorridos após a sua vigência, estando, além disso, presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 3. Destarte, admito o recurso. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. P.I. Brasília, 8 de junho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Vice-Presidente
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