Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DESCABIMENTO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus em análise constitui mera reiteração parcial dos pedidos formulados no HC 410.661/MG, de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao conhecimento das matérias já suscitadas. 2. Quanto ao pedido de absolvição do agravante, sob o fundamento de não restar comprovado o elemento constitutivo do tipo penal de corrupção passiva e de absolvição quanto ao crime cometido em face da vítima José Aparecido, em razão da inépcia da denúncia, nota-se que os temas não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Portanto, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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