Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ILEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE PASSOU A FLUIR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CC/2002. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1. Tem-se ação proposta contra o sucessor do empregador e a entidade de previdência privada que paga ao autor a complementação de aposentadoria, visando receber o pagamento das parcelas relativas a período em que houve suspensão ilegal do benefício previdenciário. 2. No caso, trata-se de causa originada de ilícito contratual, praticado pelo patrocinador (instituição financeira ré), que suspendeu o pagamento do benefício previdenciário do autor, durante o período objeto da lide, sem amparo legal e à míngua de decisão judicial que a amparasse, com base na indevida suspensão do pagamento da aposentadoria pelo INSS, cuja ilegalidade foi reconhecida por decisão proferida pela Justiça Federal transitada em julgado. Afasta-se, portanto, a alegada ilegitimidade passiva do banco réu. 3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à não ocorrência de prescrição, por força do princípio da actio nata, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o prazo prescricional somente começou a fluir com o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal, que reconheceu a ilegalidade da suspensão do pagamento da aposentadoria do demandante, uma vez que foi nessa oportunidade que se constatou, de forma definitiva, a lesão experimentada e seus efeitos, permitindo-lhe a propositura da ação. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno. 6. Agravos internos desprovidos.
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