Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE DA REALIZAÇÃO DE EXAME. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. APELO DESPROVIDO. I – Cinge-se o apelo em saber se há ato ilícito praticado pelo plano de saúde apelante ao negar a realização de exame ao Apelado, bem como se houve configuração de danos morais passíveis de reparação ao consumidor recorrido. II - Apesar de se tratar de entidade de autogestão e não incidirem as regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, (Súmula nº. 602 do STJ), devem ser observados os deveres de lealdade e de informação, ínsitos aos princípios de probidade e boa-fé, os quais são exigíveis nos contratos civis em geral (art. 422, CC), e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor (STJ - REsp: 1663554 SP 2017/0067698-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 13/06/2017). III - Restando incontroverso nos autos que há regular contratação do plano de saúde pelo Apelado, bem como a existência de prescrição médica do procedimento cirúrgico solicitado (exame de ANGIOTOMOGRAFIA DE CORONÁRIAS - Id nº. 16542699), resta patente a abusividade da recusa de cobertura que se fundamentou tão somente na tese de ausência de previsão no rol de procedimento da ANS, mais especificamente na Tabela Geral de Auxílio - TGA aplicada ao contrato do Apelado, porquanto manifesta a afronta à boa-fé contratual. IV - Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa do apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da apelada. V - Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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