Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a detração penal pelo período em que o paciente esteve submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga pode ser detraído da pena com fundamento no art. 42 do Código Penal, mediante interpretação extensiva in bonam partem; e (ii) saber se o reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e julgados não vinculantes de suas Turmas impõem a superação ou a suspensão da aplicação da tese firmada no Tema 1.155/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte (Tema Repetitivo 1.155/STJ) reconhece que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis e deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, com conversão das horas em dias e desprezo de fração inferior a 24 horas. 4. O art. 42 do Código Penal admite interpretação extensiva in bonam partem, abrangendo medidas cautelares que imponham restrições significativas à liberdade de locomoção; negar a detração nesse contexto configura excesso de execução. 5. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não suspende automaticamente a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos desta Corte nem autoriza sua superação sem decisão vinculante em sentido contrário; preservam-se estabilidade, coerência e integridade jurisprudencial. 6. As alegações de violação à legalidade, à isonomia e à individualização da pena não se sustentam diante do precedente repetitivo, que contabiliza restrição efetiva já suportada, evitando dupla punição e sem implicar contagem para fins de benefícios próprios do regime prisional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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