Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PARCELAMENTO DA FATURA – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – FALTA DE PAGAMENTO DA FATURA E DA PARCELA PELA RECORRENTE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Prefacialmente, com fulcro nos documentos apresentados às f. 159-170, não havendo elementos de convicção que militem em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora recorrente, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Quanto ao mérito, em que pese as razões recursais apresentadas pela recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. A recorrente insiste no argumento de que houve alteração unilateral da forma de parcelamento da fatura do mês de março/2023. Sustenta que efetuou o pagamento da entrada de R$ 404,00 e, quando venceria a primeira parcela de R$ 2.199,03, a recorrida lançou um parcelamento de 19 vezes de R$ 597,39, sem qualquer comunicação prévia. Pleiteia que seja suspensa a cobrança das parcelas, a devolução em dobro do que foi pago e indenização por danos morais. É incontroverso que houve o pagamento do valor de R$ 404,00, assim como houve o parcelamento inicial exposto no doc. 13-14, não rechaçado pela empresa recorrida, conforme alega a recorrente. No entanto, a sentença objurgada bem destacou que os documentos apresentados nos autos evidenciam que a recorrente não honrou com o parcelamento inicial, porque, além de não ter pagado a prestação de R$ 2.199,03 no mês seguinte, aderiu a novo parcelamento da fatura subsequente. Nestes termos, colaciono excerto: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A autora disse que no dia 11/03/2023, firmou um parcelamento, que consistia na entrada de R$ 404,00 e mais duas parcelas no valor de R$ 2.199,03. O pagamento da entrada foi realizado, no entanto, a própria autora quebrou o referido acordo, pois no mês de abril/23 quando deveria ter efetuado o pagamento da parcela do acordo no valor de R$ 2.199,03 e mais as compras parceladas, efetuou o pagamento de apenas R$ 121,00, e então contratou outro parcelamento em 4 parcelas de R$ 341,57. A autora não se conforma que o acordo do dia 11/03/2023 não ocorreu como foi acordado, no entanto, em abril/23 não conseguiu efetuar o pagamento da fatura no valor total de R$ 1.054,58, que é menos da metade da parcela do acordo que havia firmado, sem contar com as compras parceladas. Além disso, constata-se que a autora deixou de efetuar o pagamento do cartão de crédito a partir do mês de julho/2023 (fls. 72/73). Dessa forma, considerando que a fatura do mês de março foi considerada efetivamente quitada pela recorrida, conforme se apura das f. 64-67, é de se considerar que cumpriu sua parte no ajuste, o que não pode ser verificado quanto à recorrente. Daí o lançamento do parcelamento automático justificado pelo inadimplemento, tal como consta nos documentos aportados à contestação. A recorrente alega ter questionado a conduta da empresa administrativamente, apresentando número de protocolo de atendimento, todavia, não aportou nenhum prova de que efetivamente o tenha feito. Ao revés, praticou conduta incompatível com a irresignação manifestada, ao aderir novo parcelamento de fatura no mês seguinte, evidenciando, outrossim, que não tinha capacidade financeira para arcar com o acordo. Assim, diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 8º c/c 2º, I a IV, do CPC), no entanto, com suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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