Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 826-827): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no Relator REsp 1.602.941/SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de . Incidência da 2/8/2017) Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta a ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido, em razão da mera repetição da decisão anterior e da utilização da técnica da fundamentação de maneira que não per relationem, foi enfrentado os argumentos deduzidos pelo recorrente nas razões recursais, capazes de infirmar a conclusão adotada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 831-834): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos. 1. A parte recorrente sustenta violação ao §4º, do CPC, art. 513, ao argumento de que, após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado da decisão, a intimação do devedor para o cumprimento de sentença deveria ter sido feita de maneira pessoal. A respeito da controvérsia, o Tribunal local utilizou como razão de decidir os seguintes fundamentos (fl. 607, e-STJ, grifou-se): Não há qualquer impedimento para a manutenção do cumprimento da imissão de posse e, muito menos “a existência de causa extintiva da extinção da obrigação consistente na decadência e na prescrição aquisitiva da área pelos Requeridos”. O Agravante Armindo foi intimado à época, na pessoa de seu procurador e advogado, Dr. Ali Aiache Junior, para dar cumprimento da execução de sentença, especificamente, entregar a área objeto do litígio. Não o fez. Interpôs inúmeros recursos, inclusive para defender a posse sobre o imóvel, todos desprovidos, ciente da imissão de posse determinada pelo Juízo Singular para obstar o seu cumprimento. A regularização da representação processual do polo passivo foi corrigida pelo Juízo e não houve insurgência, por estes executados. O Agravado Armindo insiste em teses de nulidades que já foram decididas em outros recursos, além da inexistência de “intimação pessoal para que os Agravantes desocupassem a área ou da imissão de posse”. Ainda que não tivessem sido citados pessoalmente, não é crível que, após a interposição de inúmeros recursos, procurador constituído nos autos, não tenha conhecimento da imissão de posse determinada pelo Juízo. Como se vê, o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, o fato de que a parte ora recorrente foi intimada por seu advogado para dar cumprimento à execução e que interpôs inúmeros recursos, os quais foram desprovidos, não sendo plausível crer que ele não tinha ciência da determinação judicial. Tais fundamentos não foram rebatidos nas razões do apelo extremo e são suficientes para manutenção do , decisum atraindo a aplicação da por analogia. Súmula 283/STF, Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário quando a in verbis: decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes: [...] Ademais, não fosse o referido óbice, denota-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual acerca da suposta nulidade de intimação, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da por Súmula 284/STF, analogia. Nesse mesmo sentido, confira-se: [...] Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A parte insurgente alega, outrossim, ofensa do V, "a", art. 313, do CPC, sob o fundamento de que existe uma prejudicialidade externa, decorrente da existência de ação de usucapião sobre o imóvel objeto de discussão, o que impõe a suspensão do processo. No particular, o Tribunal local concluiu que não é o caso de se reconhecer a "prejudicialidade externa entre ações que discutem a posse e a ação de usucapião" (fl. 633, e-STJ). Observa-se que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Casa no sentido de que
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.728.649 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.