Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8045152-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Consplan Construcao Projeto E Planejamento Ltda Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384-A) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287-A) Agravado: Amerigo Imoveis Ltda Advogado: Aderbal Da Cunha Goncalves Neto (OAB:BA47409-A) Advogado: Felipe Brito Da Rocha Miranda (OAB:BA67172-A) Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior (OAB:BA9710-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045152-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA Advogado(s): ELISSON DE SA NASCIMENTO, BRUNO MATOS PITHON AGRAVADO: AMERIGO IMOVEIS LTDA Advogado(s):ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. Nos contratos bilaterais, o princípio da exceção do contrato não cumprido impede que uma das partes exija o cumprimento da obrigação da outra enquanto não tiver cumprido a sua própria obrigação (art. 476 do Código Civil). A aplicação da teoria do adimplemento substancial deve ser criteriosa, evitando o uso desproporcional do direito de resolução contratual, conforme precedente do STJ. No caso em análise, a alegação de adimplemento substancial não se aplica, pois a apuração das responsabilidades e a verificação dos supostos vícios construtivos exigem produção de provas. A decisão agravada, ao impor a obrigação de realizar reparos sem especificar claramente os descumprimentos atribuídos à Agravante e sem considerar as dificuldades logísticas, gera insegurança jurídica e prejudica o planejamento da defesa.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para revogar a decisão agravada até a realização da produção de prova
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.