Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO - ESPERA SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL - AUTORA EM PÓS-OPERATÓRIO DE CESARIANA E ACOMPANHADA DE BEBÊ RECÉM-NASCIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O descumprimento do tempo máximo de espera previsto na Lei Municipal n. 4.303/2005, embora insuficiente, por si só, para ensejar reparação por dano moral, autoriza a indenização quando associado a circunstâncias excepcionais aptas a agravar a situação do consumidor, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A espera prolongada, suportada por consumidora em período de recuperação de cirurgia cesariana, acompanhada de bebê recém-nascido, somada às inadequadas condições de atendimento da agência, extrapola os meros dissabores do cotidiano e configura dano moral indenizável. 3. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 4. Adequada a redução da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular a reiteração da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.