Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000612-13.2021.8.05.0012 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Jose Eduardo Lino Advogado: Jose Cleoairton Matos Da Gama (OAB:BA25685-A) Advogado: Antonio Arquimedes De Sa Lima (OAB:BA23992-A) Terceiro Interessado: Cassiano De Jesus Rodrigues Terceiro Interessado: José Guilherme Lima Franco Terceiro Interessado: Djalma Antonio Da Silva Terceiro Interessado: Eduardo Castro De Almeida Terceiro Interessado: Sócrates De Castro Teixeira Terceiro Interessado: Valter Lins De Matos Terceiro Interessado: Jose Jairo Henrique Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000612-13.2021.8.05.0012 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: JOSE EDUARDO LINO Advogado(s): JOSE CLEOAIRTON MATOS DA GAMA, ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, INC. I E II (HOMICÍDIO QUALIFICADO) DO CP. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. PLEITO DO RECORRENTE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE VERTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE. PROVAS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É imperioso fazer o registro que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, em razão de, neste momento, não ser necessário o mesmo nível de certeza sobre a autoria que demandaria uma condenação 2. Volvendo olhares para o caso sub examine, narrou a denúncia que, na data de 22 de junho de 2021, por volta das 22:45 horas, na Praça da igreja Matriz, Centro, em Antas/BA, com intenção homicida, mediante a utilização de arma de fogo – tipo revolver, calibre 38 -, efetuando 04 (quatro) disparos em desfavor da pessoa identificada como Sr. José Jairo Henrique dos Santos, em uma evidente tentativa de homicídio qualificado, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, inclusive ficando tetraplégico, consoante revelam os acostados laudos médicos periciais e relatórios dos hospitais. 3. No que concerne os indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados no Inquérito Policial n. 028/2021 (Id. 71726824), sobretudo quanto o relatório médico (Id. 71726824, fl. 6), a tomografia da coluna vertebral (Id. 71726824, fl. 40), o relatório da alta da cirurgia geral (Id. 71726824, fls. 41/43) e laudo pericial realizado na arma de fogo (Id. 71726824, fls. 34/35), além dos termos de declarações e demais documentos acostados aos autos, que evidencia indícios de ser ele autor do homicídio da vítima. Frise-se que os declarantes José Ivan Gonçalves Teixeira, Eduardo Castro Dantas de Almeida, José Dário de Santana, Sócrates de Castro Teixeira, Valterlins Alves de Matos e Cassiano de Jesus Rodrigues, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram, em juízo, que, naquela data, após um a discussão, o Recorrente efetuou quatro disparos em desfavor da vítima, que não faleceu em decorrência do socorro prestado por seu pai, Djalma Antônio da Silva, e por seu amigo Cassiano de Jesus Rodrigues. 4. Neste diapasão, mesmo a defesa insistindo acerca da tese de desclassificação e excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do recorrente ao veredicto popular é solução que se compele. 5. Imperioso registrar que a utilização de armas – seja arma branca, ou, até mesmo, arma de fogo -, a demonstrar uma superioridade entre as partes, por si só, não configura a qualificadora em questão, podendo, entretanto, em determinadas circunstâncias, constituir mera eventualidade do crime. Entretanto, no caso em apreço, o armamento não somente fora utilizado o instrumento, como foram efetuados pelo Requerente 04 (quatro) disparos em desfavor da vítima, por suas costas, a retirar desta qualquer possibilidade de reação. 6. Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo fútil, ou da surpresa da vítima, não é dado permissão ao juízo a quo, para a exclusão sumária da qualificadora o que configuraria supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. 7. Em razões recursais, também, pleiteia, o Recorrente, a desclassificação do crime doloso contra a vida doloso para o crime de lesão corporal com resultado morte, dada a ausência de animus necandi. É sabido que no processo penal vige o princípio da correlação, pertinência ou congruência, segundo o qual entre a inicial acusatória e a sentença deve haver um liame, de forma tal que aquela limita esta, consubstanciando-se em obediência aos ditames da garantia processual de respeito ao contraditório, à imparcialidade do juiz, à inércia da jurisdição e ao sistema acusatório consagrado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. 8. Assim é que se mostra possível o acolhimento da tese desclassificatória desde que evidenciada a ausência de animus necandi, sob pena de invadir a competência dos jurados. A despeito da lesão sofrida da vítima não bastar, por si só, para que se profira uma sentença de pronúncia, porquanto, para tanto, imperiosa a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar, por meio de um estudo amiúde dos fólios é forçoso o reconhecimento, a priori, de que as provas ali coligidas convergem que o Recorrente agiu com o dolo, sobretudo por ter sido proferido 04 (quatro) disparos de arma de fogo, pelas costas da vítima, após uma intervenção decorrente de uma cobrança de dívida com terceiros, tendo o Requerente evadido do distrito de culpa logo em seguida e se refugiado em uma propriedade rural em Paulo Afonso/BA, buscando se eximir de qualquer responsabilidade. 9. Assevera-se, portanto, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do Recorrente ao veredicto popular é solução que se compele. 10. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. 11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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