Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA. REGRAS DE ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a manutenção da unidade consumidora agravada no regime tarifário do Grupo B ("B-Optante") e impedindo a cobrança de tarifas com base na nova Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, por entender que a alteração normativa posterior não pode retroagir para modificar situações jurídicas consolidadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se consumidores que aderiram ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) sob a vigência da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 possuem direito adquirido à manutenção do enquadramento tarifário no Grupo B, mesmo após a entrada em vigor da Resolução ANEEL nº 1.059/2023; e (ii) estabelecer se a ANEEL extrapolou seu poder regulamentar ao impor restrições não previstas na Lei nº 14.300/2022, afetando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação federal (Lei nº 14.300/2022, art. 11, §1º) autoriza que unidades consumidoras com geração local e potência dentro dos limites legais optem por faturamento no Grupo B, assegurando a permanência no regime mesmo em face de alterações regulamentares supervenientes. 4. A Resolução ANEEL nº 1.059/2023 impõe novos critérios de enquadramento, incluindo a vedação à alocação ou recebimento de excedentes entre unidades distintas, afetando consumidores previamente enquadrados como “B-Optantes”. 5. A consumidora agravada demonstrou ter aderido validamente ao regime do Grupo B-optante sob a égide das normas anteriores (Resolução ANEEL nº 1.000/2021), tendo recebido parecer favorável da concessionária e iniciado investimentos antes da alteração normativa. 6. A ANEEL, ao editar a Resolução nº 1.059/2023 e aplicar suas disposições a situações jurídicas consolidadas, extrapola o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. 7. A cobrança de tarifas com base em novo regime tarifário sem a anuência do consumidor e em desconformidade com os contratos firmados revela abuso e afronta à boa-fé objetiva e à estabilidade das relações jurídicas. 8. A medida liminar é reversível, pois eventual improcedência poderá ensejar a cobrança dos valores suspensos por vias próprias, inexistindo risco de irreversibilidade do provimento antecipado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução ANEEL nº 1.059/2023 não pode ser aplicada retroativamente a consumidores que já estavam enquadrados no regime tarifário do Grupo B-optante sob a vigência da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. A ANEEL não pode, por meio de norma infralegal, restringir direitos assegurados pela Lei nº 14.300/2022, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 3. A imposição de novo enquadramento tarifário a consumidores previamente autorizados a operar no regime do Grupo B configura afronta à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e aos limites do poder regulamentar.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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