Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8098295-49.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Evangildo Dos Santos Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245-A) Apelado: Banco Agiplan S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098295-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EVANGILDO DOS SANTOS Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10%. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com determinação de repetição simples de eventual indébito. O apelante pleiteia a reforma da decisão para incluir indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há configuração de dano moral decorrente da abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; (ii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 3. A mera cobrança de juros acima da média de mercado não configura, por si só, dano moral, conforme entendimento consolidado. 4. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo considerado o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e a importância da causa, não havendo motivos para majoração. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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