Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES REITERADA, VIA SISBAJUD, “TEIMOSINHA”. REPETIÇÃO DE ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD QUE NÃO SE EQUIPARARA A PENHORA DE FATURAMENTO. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual, entre outras deliberações, se deferira pleito da parte exequente, para bloqueio reiterado, via SISBAJUD, por 60 (sessenta dias), além de manutenção de ordens de bloqueio e pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB. Parte executada que aduzira que o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, configurara verdadeira penhora da totalidade do faturamento, porquanto impedira movimentação das contas bancárias da Empresa durante o período estipulado, o que inviabilizara pagamento de fornecedores, energia, água, salários, tributos e demais obrigações essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, manter-se a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, e se tal configuraria, ou não, penhora de faturamento da Empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” fora considerado razoável e proporcional ao quadro fático-processual, visando à garantia e futura satisfação do crédito. III.2. Embora a parte executada, agravante, alegue que a constrição de valores por esta modalidade implique penhora de faturamento, não é o que ocorre, porque a reiteração automática da ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por prazo definido pelo Juízo, não alterara a essência, tampouco deslocara o regime jurídico, como disposto no art. 854, do CPC, pois o que se buscara, aí, fora dinheiro existente, ou que viesse a existir, em depósito ou aplicação financeira, bem este que, por expressa opção legislativa, ocupara posição preferencial na ordem de penhora, conforme o contido no art. 835, do CPC. III.3. Penhora de faturamento da Empresa se constituíra em instituto diverso, de técnica própria e pressupostos específicos, disciplinados no disposto no art. 866, do CPC, a exigir, entre outros elementos, fixação de percentual de receita da Empresa, preservação do exercício da atividade econômica e nomeação de Administrador-depositário, com prestação de contas. III.4. Modalidade de constrição reiterada, pelo SISBAJUD, embora otimizara a utilidade da pesquisa patrimonial e a efetividade da Execução, não se confunde com constrição direta, periódica, organizada de faturamento da pessoa jurídica, mas de mecanismo à reiteração de buscas de ativos financeiros, sujeito, como qualquer penhora em dinheiro, ao controle de excesso e à posterior arguição de impenhorabilidade pela parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, porém, não provido. Tese de julgamento: a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, não se confunde com penhora de faturamento da Empresa, por se tratar de institutos diversos.___ Dispositivos relevantes citados: 8º, 835, 854, 866, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª CC, AI n. 0037779-94.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 27.8.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0052152-38.2022.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 25.1.23. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela possibilidade de ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida como “teimosinha”, posto que, diverso do que alegara a Empresa executada, tal modalidade de constrição de valores em conta, não se confunde com penhora de faturamento da Empresa. Enfim, o recurso da parte executada não fora acolhido, mantendo-se a ordem de bloqueio determinada na Origem.
IV.1. Recurso conhecido, porém, não provido.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Camacho Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.