Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE VISLUMBROU ABUSIVIDADE TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA” E DA AUTONOMIA DA VONTADE – PLEITO DE LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO - JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 1% AO MÊS - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP 1061530/RS - SÚMULA 379, DO STJ, QUE SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA – PLEITO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA E COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DO RÉU COM O SALDO DEVEDOR EXISTENTE – ACOLHIMENTO, A SER APURADO EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por cliente, na qual se discutem cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros moratórios, tarifas e demais encargos, com pedido de limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e restituição de valores pagos a maior. A decisão recorrida revisou a taxa de juros moratórios pactuada, considerada abusiva por ultrapassar o limite legal, e determinou a revisão do contrato nesse aspecto, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é possível a revisão judicial de cláusulas contratuais de contrato bancário, especialmente quanto à limitação dos juros moratórios pactuados em percentual superior a 1% ao mês, aplicando-se a Súmula 379 do STJ mesmo em contrato formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, e se deve ser admitida a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor existente.III. Razões de decidir.3. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual, conforme o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda.4. Os juros moratórios pactuados a aproximadamente 8,46% ao mês ultrapassam o limite legal de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do STJ, aplicável mesmo à Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, que não estabelece limite específico para juros de mora.5. Deve ser realizado o recálculo da dívida com abatimento dos valores efetivamente pagos e compensação dos valores a restituir com eventual saldo devedor, evitando enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação cível conhecida parcialmente e desprovida.Tese de julgamento: Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, apesar de a Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos ser regida pela Lei nr. 10.931/2004, tal normativo não contém dispositivo de previsão específica quanto ao limite a ser fixado para os juros de mora, não sendo permitido, portanto, que o Banco-apelante determine os juros de mora acima do limite legal, conforme disposto na Súmula 379, do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 386 e 884; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019732-14.2022.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0002489-52.2016.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001671-36.2017.8.16.0133, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0001243-34.2022.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; STJ, Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, Rel. Min. (não informado), Segunda Seção, j. 22.04.2009; AgInt nos EResp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; Súmula 379/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para revisar um contrato de financiamento feito entre o consumidor e o banco. Entendeu que algumas cobranças estavam abusivas, especialmente os juros de atraso, que eram muito altos (mais de 8% ao mês), e por isso decidiu limitar esses juros a 1% ao mês, que é o máximo permitido pela lei. O banco pediu para manter os juros maiores, alegando que o contrato seguia outra lei, mas o Tribunal não aceitou esse argumento. Também ficou decidido que, se o consumidor pagou juros a mais, ele pode receber de volta o valor pago a mais, descontando o que ainda deve. Por fim, o consumidor vai pagar as despesas do processo porque perdeu em parte maior os pedidos feitos. O recurso do banco foi acolhido em parte.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
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