Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A conclusão do laudo pericial de que a assinatura é falsa impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico por ausência de um dos seus elementos essenciais: a manifestação de vontade válida da parte contratante. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A devolução dos valores descontados da remuneração da parte autora deve ocorrer em dobro. A propósito, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, concluiu que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 4. O dano moral, por sua vez, está caracterizado pela frustração da parte autora de saber que parcelas de empréstimo que não contratou eram descontadas de seu benefício, diminuindo o seu orçamento. Por certo, isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)fixado na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 6. Apelação improvida.
acordam os Desembargadores Núcleo 4.0 2G – ECECC – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.