Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão é contraditória, pois sustenta que este relator está aplicando de forma equivocada o decidido no IRDR nº 53983/2016, contrário ao entendimento já firmado na própria Câmara, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, uma vez que o embargante quer na verdade é adentrar novamente no mérito da questão, requerendo um novo julgamento, não sendo essa via adequada para rediscussão da matéria, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos opostos. 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO OLIVEIRA DUTRA, em 27/01/2023, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar decisão proferida em 03/03/2023 (Id. 22620985), nos autos da Apelação Cível nº 0032028-43.2015.8.10.0001, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: “Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.” Em suas razões recursais contidas no Id.23078663, aduz em síntese, a parte embargante que “A decisão atacada pelo Autor está contrária ao posicionamento firmado no IRDR nº 53983-2016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme comprovam os acórdãos anexos, publicados nos anos de 2020 e 2021, julgados por diversos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão, em consonância com a decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Resp nº 1.722.322, nos autos da AÇÃO CÍVIL PÚBLICA nº 0010064-91.2015.8.10.0001, por questão de lógica e coerência não poderia divergir .“ Aduz mais que “Com a juntada dos acórdãos anexos, o Autor visa demonstrar que V.Exa e esta respeitável Câmara, estão aplicando de forma equivocada o decidido no IRDR nº 53983/2016, contrária ao entendimento firmado. “ Com esses argumentos, requer; “Pelo exposto, data venia, vem o Autor apresentar pré-questionamento e REQUERER que V. Excelência acolha os presentes embargos, reconhecendo a contradição presente em seus julgamentos - QUE ESTÁ INDO CONTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA POR ESTE TRIBUNAL E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, bem como que está aplicando de forma equivocada o decidido no IRDR nº 53983/2016, contrária ao entendimento firmado, conforme acórdãos anexos do TJMA – e julgue PROCEDENTE a presente ação. Nos documentos anexos V. Excelência pode verificar as inúmeras irregularidades cometidas pelo Banco Réu contra os beneficiários do INSS e servidores públicos, bem como as abusividades do produto Cartão Consignado - RMC, cujo Autor foi mais uma de suas vítimas (dentre milhares de outras) e assim julgar a presente ação PROCEDENTE, livrando o consumidor de uma dívida abusiva e perpétua, como forma de JUSTIÇA.” A parte embargada apresentou as contrarrazões ao recurso constantes no ID. 23614089, pela rejeição dos embargos opostos. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação cível já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “(…). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente os pleitos da inicial para determinar a baixa do gravame no veículo suso mencionado, se este ainda persistir, pelos fatos articulados, bem como, condenar a parte apelada em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), invertendo-se o ônus da sucumbência.” Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão é contraditória, pois sustenta que este relator está aplicando de forma equivocada o decidido no IRDR nº 53983/2016, contrário ao entendimento já firmado na própria Câmara, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, uma vez que o embargante quer na verdade é adentrar novamente no mérito da questão, requerendo um novo julgamento, não sendo essa via adequada para rediscussão da matéria, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos opostos. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A5
Embargos de Declaração rejeitados
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