Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. § 2º, DO CPC. ART. 1.007, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor e, caso não o faça no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prejuízo para o réu na anulação do julgamento virtual encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CARVALHO RIBEIRO - ESPÓLIO e OUTRO conhecido para dar provimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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