Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO E VINCENDAS, VEDANDO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu a tutela de urgência no bojo da Ação de Rescisão Contratual C/C Devolução De Quantias Pagas C/C Por Danos Materiais E Moral ajuizada por Lizânia Silva Marques, ora agravada. II - Na espécie, a autora demonstrou ter firmado contrato de compra e venda com o agravante referente ao loteamento Colina Park, em Imperatriz, no valor de R$ 72.220,00 (setenta e dois mil duzentos e vinte reais). Comprovou, ainda, que em março de 2020 o referido loteamento sofreu com uma enchente que alagou sua residência, ocasionando diversos danos, assim como as de outros moradores, buscando, com isso, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário, bem como não seja inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. III – O magistrado singular deferiu a tutela de forma fundamentada, no sentido de que a inserção do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito pode lhe ocasionar prejuízos irreparáveis. Ademais, ressalte-se que a suspensão dos pagamentos não significa que a dívida será cancelada, pois, posteriormente, poderá o agravante proceder a cobrança do saldo, se for o caso. IV – Agravo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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