Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Órgão julgador firmada quanto às verbas referentes às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo inicial (dies a quo) da fluência do prazo prescricional referente ao feito executivo originário deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013. 2. No caso, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto a demanda executiva foi intentada em 16/12/2018, após, portanto, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação do título judicial executado, em inobservância ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja o não provimento do Agravo Interno, a teor do enunciado da Súmula nº. 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA. 4. Agravo Interno conhecido e improvido 5. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.