Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iii) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impede a análise recursal pelo dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, os agravantes não impugnaram o seguinte fundamento utilizado para inadmitir o recurso: (iii) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impede a análise recursal pelo dissídio jurisprudencial. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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