Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 – TEMA 1177 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À HIGIDEZ E EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 291/2021 – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA EM OUTRA VIA – ÓRGÃO JULGADOR QUE DECIDIU A LIDE COM AMPARO TAMBÉM NA LEGISLAÇÃO LOCAL E INFRACONSTITUCIONAL – DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário. Apesar das razões elencadas, não assiste razão ao agravante uma vez que o acórdão recorrido, deu provimento ao recurso interposto pelo autor para o fim de, tão somente, determinar que o réu se abstenha de aplicar os artigos da Lei Federal nº 13.954/19 (a partir de 01/01/2023), até o advento de lei estadual própria sobre a matéria. Como se vê, o acórdão recorrido somente declarou a inconstitucionalidade da lei federal nº 13.954, de 2019, assim o fazendo nos termos do tema 1177, do E. Supremo Tribunal Federal. Não há, porém, qualquer questionamento ou negativa de vigência à lei complementar estadual nº 291, de 2021, que a princípio permanece hígida e eficaz. Desse modo, se há efetivamente alguma controvérsia quanto a existência/vigência de lei estadual regulamentando a alíquota da contribuição previdenciária dos militares inativos, certamente essa discussão não deve se dar neste momento processual, até porque a lei federal questionada foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa (o que não ocorreu em tese com a lei estadual). Além disso, não fosse o fato de o acórdão recorrido se encontrar em consonância com o tema 1177 do E. Supremo Tribunal Federal, o recurso também não comportaria seguimento uma vez que o órgão julgador ao decidir a lide o fez com amparo na legislação local e infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 280, do E. Supremo Tribunal Federal. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa. Decisão denegatória mantida. Agravo interno conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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