Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Empréstimo fraudulento. Sentença de procedência. Repetição dobrada do indébito. Manutenção. Malgrado o réu afirme que não agiu de má-fé, a fraude foi perpetrada por correspondente bancário dele, que agiu dolosamente, de má-fé, com propósito de obter remuneração pela concessão do crédito. Dano moral. Ajuizamento de diversas ações em face do réu, com fundamento em contratos distintos. Condenação do réu, nas outras ações, à reparação do dano moral suportado pelo autor. Fragmentação de ações com intuito de maximizar ganhos. Condenação, no caso concreto, afastada. O autor ajuizou diversas ações em face do réu. As causas de pedir e os pedidos são idênticos, salvo no que tange aos números dos contratos. Por força do ajuizamento daquelas ações, o réu já foi condenado ao pagamento de R$15.000,00 a favor do autor, a título de reparação do dano moral que ele alegou ter sofrido. O autor poderia ter ajuizado uma única ação cumulando os pedidos, mas preferiu fracionar sua pretensão, evidenciando nítida intenção de avolumar seus ganhos em caso de eventual procedência dos pedidos. O valor arbitrado nas outras ações (R$15.000,00) já é suficiente à reparação do dano moral suportado pelo autor. Se se mantivesse a condenação também nesta ação, o montante da reparação seria elevado a R$25.000,00 – o que representaria verdadeiro enriquecimento sem causa e condenação do banco de forma desarrazoada. Por isso, o réu não deve ser condenado, também nestes autos, ao pagamento de reparação por dano moral (que já se encontra reparado por força das condenações nas outras ações). Pretensão do réu de incidência de juros sobre o valor supostamente mutuado disponibilizado ao autor. Descabimento. Para fins de compensação/devolução, o montante depositado na conta bancária do autor a título de valor supostamente mutuado deverá sofrer apenas atualização monetária (desde a data do depósito), sem incidência de juros moratórios, uma vez que ele não se encontrava em mora. Determinação de que o valor destinado à quitação do contrato anterior seja restituído ao autor. Reforma. O contrato objeto de discussão nestes autos (n.º 619865851) destinou-se [ainda que indevidamente] à renegociação do contrato n.º 594165774, que também foi declarado inexistente nos autos do proc. n.º 1000062-53.2023.8.26.028. Tendo sido declarado inexistente o contrato renegociado e determinada a repetição dobrada dos valores indevidamente descontados em razão dele, não se justifica a condenação do réu à repetição do valor destinado à quitação do contrato renegociado. O montante não pertencia ao autor, de modo que a condenação nesse sentido implicaria enriquecimento sem causa. Consectários da mora. Reforma. O indébito a ser repetido deverá ser corrigido de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada por esta Egrégia Corte (que já incorpora as novas regras de correção monetária estabelecidas pela legislação vigente). Os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa legal (taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária). Termo inicial dos juros moratórios. Data do trânsito em julgado. Reforma. Responsabilidade civil aquiliana. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual, é a data do evento danoso. Logo, os juros moratórios incidentes sobre o indébito a ser repetido fluirão das datas de cada desconto indevido. Apelação do réu provida em parte. Apelação adesiva do autor provida.
Apelação adesiva do autor provida
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12ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: José Jacob Valente
Composição: José Jacob Valente (presidente); Alexandre David Malfatti; Antonio Mário de Castro Figliolia; Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira; Sandra Maria Galhardo Esteves.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Sandra Maria Galhardo Esteves · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.