Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 289,04 (duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 50 (cinquenta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA APOLINARIO PINTO, no dia 29.04.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.04.2022 (Id. 21134229 - fls.11/12), pelo Juiz de Direito da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 13.10.2015, em face do BANCO BMG S/A, assim decidiu: "Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso 1 do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 20e 30, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2°, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. intimem-se." Em suas razões recursais contidas nos Ids. 21134229 e 21134229 - fls. 17/21 e 01/06, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese que o "contrato com analfabeto não tem possui forma leg fora juntado aos autos são válidos. Ocorre que a parte autora requereu a produção petição inicial justamente para provai' a sua alegação de analfabetismo, bem co colhido depoimento do preposto do banco. O que não foi feito. Sendo o principal questionamento: como a parte requerente iria provar sua analfabeto se no 1° grau o processo foi julgado sem oportunizar o depoimenti autora que comprovaria tal condição em juízo? Dessa forma o fundamento d. caso dos autos não se mostra razoável. ORDIAL logo o que Je provas na to que fosse condição de pessoal da sentença no folhas com onadas pelo a, além do julgamento necessárias, a aplicação no juízo de Além disso, se verifica que do contrato guerreado consiste em inúmera apenas o desenho do nome do autor. Logo é robusta a fragilidade das provas colac requerido motivo pelo qual devem ser desconsideradas pela Colenda Câm. acolhimento da alegação de que os autos só teriam uma análise mais concreta com de mérito após audiência de instrução, a qual seriam colhidas todas as provas inclusive com o depoimento e demonstração de analfabetismo do autor. Frisando conforme o exposto que a causa não está madura o suficiente p do julgamento de mérito, razão pela qual se faz necessária dilação probatória origem." Aduz mais, que "A Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de prova vista que não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual. Som contrato juntado esta ilegível e não preenche os requisitos do art. 595, do Código Civil, pois conforme se depreende não foi assinado a togo nem por duas testemunhas, nos termos das lições do artigo." Alega também, que "a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço é de ordem objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa. Po i. to, deve o banco assumir o ônus de arcar com prejuízos decorrentes de seus atos. Destaque-se o posicionamento do STJ através da Súmula Jurisprudenci. n°.479 "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A conduta ilícita está na própria contratação fraudulenta que, como já referido, na "melhor das hipóteses", só foi possível em razão da desídia do Banco com as prsprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza, es. ecialmente n. contrata ão com analfabetos casos em sue a lei exi - a ontrata ão com a utiliza ão de instrumento público. Desta feita, tem-se a Teoria do Risco do Empreendimento que observa q - aquele que dispõe a exercer atividades, como bens e serviços, deverá responder pelos . os e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa." Sustenta ainda, que "a ilegalidade reside nesse ponto. Como um ANALFABETI ou mesmo o ANALFABETO FUNCIONAL irá ler ou interpretar um contrato de adesão? Nesse caso deve haver alguém HABILITADO, constituído por instrumento público que faça a leitura e interpretação do referido contrato, evitando-se a lesão ao patrimônio financeiro da parte Autora. Quando não há o preenchimento dos requisitos para a formalização de contrato de adesão por analfabeto, as cláusulas serão consideradas nulas de pleno direito." Argumenta, por fim, que "tratar-se de uma extorsão praticada contra pessoa hipossufi iente, o que por si só é suficiente para se considerar NULO, há outro vício capaz de e sejar a sua NULIDADE, qual seja, em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do 1 C vigente e art. 37, § 10da Lei 6015/73." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com ajusta e devida reforma in totwz da sentença de lO (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retomo ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O afastamento da multa por litigância de má-fé, uma vez que a p agiu com esteio nas hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC; e autora não 3) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 5) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vnte por cento) do valor da condenação 7) Se assim não entender, que a sentença seja anulada com fito dos utos obterem seu regular prosseguimento no juízo de origem, com a instrução probatória neessária para a comprovação do analfabetismo da parte autora e depoimento do preposto da apIada. Termos que, Pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21134230 - fls.13/21, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29640821). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente ate
Recurso desprovido
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